Edital 1/2022
A Comissão Eleitoral vem a público convocar os alunos da Medicina para a escolha dos membros do Diretório Acadêmico Dr. Olamir Rossini (DAOR) do referido curso no dia 10/03/2022.
CAPÍTULO I: DO EDITAL
Art. 1º – A Comissão Eleitoral anuncia à comunidade acadêmica que está aberto o processo eleitoral que escolherá a diretoria do Centro Acadêmico de Medicina para a gestão 2022 com mandato de 01 (um) ano.
CAPÍTULO II: DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – A Comissão Eleitoral é composta pelos membro da atual gestão do DAOR – Chapa ATITUDE
Parágrafo único – Compete à Comissão Eleitoral:
- Organizar e fiscalizar as eleições de maneira idônea;
- Designar as datas para que se efetue a eleição dos membros da diretoria do DAOR;
- Inscrever as chapas;
- Realizar a contagem dos votos;
- Dar publicidade ao resultado;
- Dar posse aos membros eleitos.
CAPÍTULO III: DAS ELEIÇÕES
Art. 3º – As inscrições das chapas serão realizadas obrigatoriamente com a Comissão Eleitoral
Art. 4º – A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação.
Art. 5º – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos válidos.
CAPITULO IV: DA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 6º – As chapas serão compostas por 16 (dezesseis) discentes do curso de Medicina, regularmente matriculados no ano de 2022.
Art. 7º – São requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membros do DAOR:
- Nome da Chapa com o qual fará campanha;
- Nome completo dos componentes da CHAPA;
- Matrícula;
- Assinatura de todos os membros dando ciência do estatuto do DAOR;
- Autorização do uso de imagem em prol da transparência.
Art. 8º – Os cargos que compõe as chapas para diretoria do CA são:
I) Departamento Administrativo:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Subsecretário.
II) Departamento Financeiro:
a. Diretor Financeiro;
b. Analista Fiscal.
III) Departamentos das Ligas Acadêmicas e Grupos de Estudos – DELAMGE:
a. Diretor Científico;
b. Subdiretor Científico;
c. Diretor Acadêmico;
d. Subdiretor Acadêmico.
IV) Departamento de Movimento Estudantil:
a. Coordenador de Movimentos Estudantis.
V) Departamento Cultural e Marketing:
a. Diretor Cultural;
b. Diretor de Marketing;
c. Subdiretor de Marketing.
VI) Departamento de Tecnologia da Informação:
a. Gerente de Suporte Técnico de Tecnologia da Informação;
b. Gerente de Operação de Tecnologia da Informação.
Art. 9º – A CHAPA indicará no pedido de registro o nome com o qual fará campanha.
Parágrafo Único – Verificada a ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral dará preferência a Chapa que primeiramente efetuou o registro, concedendo a outra Chapa o prazo de 1 (um) dia para alterar o seu nome.
§ 1º – Ao deferir o pedido de registro, a Comissão Eleitoral publicará o nome da CHAPA com sua devida Composição.
§ 2º – Ao indeferir a CHAPA, a Comissão Eleitoral informará, por escrito, sua decisão, devidamente fundamentada, a qualquer membro da referida CHAPA.
Art. 10º – A Comissão Eleitoral organizará e publicará oficialmente a relação com o nome e composição de todas as CHAPAS cujos registros tenham sido deferidos.
Art. 11º – É facultado a CHAPA pedir cancelamento do seu registro ou substituir componente que der causa ao indeferimento da Chapa, que renunciar, que desistir ou falecer (apresentação de documento comprobatório), no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, contados do deferimento do registro da Chapa e da ocorrência do fato, respectivamente.
Art. 12º – Não será aceita, sobre em hipótese alguma, a candidatura de um mesmo associado para mais de uma chapa.
CAPÍTULO V: DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 13º – As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade das Chapas (candidatos).
Art. 14º – A propaganda eleitoral somente é permitida após o deferimento do pedido de registro.
Art. 15º – Independente da obtenção de licença ou de autorização da Comissão Eleitoral é livre a veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob responsabilidade das Chapas (candidatos), bem como a divulgação em redes sociais, mídias de qualquer espécie e no espaço físico da UNIPAC-JF, respeitando o parágrafo primeiro desde artigo.
Parágrafo primeiro – É proibido qualquer tipo de propaganda dentro das salas de aula durante os dias de votação.
Parágrafo segundo – As chapas devem ter propostas de trabalho pré-estabelecidas, a serem cumpridas ao longo da vigência do mandato.
CAPÍTULO VI: DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 16º – A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º – Constará na cédula o nome de todas as Chapas que tiverem seus registros deferidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII: DA VOTAÇÃO
Art. 18º – A votação será feita em urnas fixas, onde a comissão eleitoral garanta o sigilo, a sua inviolabilidade e a garantia do acesso de todos associados do Curso de Medicina, a mesma com aviso prévio dos locais de votação.
Art. 19º – A votação dar-se-á por voto direto, manual, secreto e universal.
Art. 20º – Somente poderão votar estudantes regularmente matriculados no curso de Medicina no ano de 2022.
Art. 21º – Durante a eleição observar-se-á o seguinte procedimento:
1 – O eleitor votará por ordem de chegada;
2 – O eleitor identificar-se-á através da Carteira de Estudante em vigor ou qualquer outro documento oficial de identificação que contenha foto;
3 – Os mesários localizarão o eleitor pela lista fornecida através da comissão.
4 – Não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, o mesmo assinará a lista ao lado do seu nome e receberá a cédula eleitoral, a qual deverá estar rubricada no verso, pelos componentes da mesa.
5 – O eleitor assinalará um X no retângulo em branco, diante das Chapas (candidatos) de sua preferência e depositará seu voto na urna.
Paragrafo único – Caso o nome do eleitor não conste na lista de alunos regulamente matriculados, não poderá votar, apenas se possuir o comprovante de matricula.
Art. 22º – Terá como posto para votação: o Campus Granjas Bethania.
CAPÍTULO VIII: DA APURAÇÃO
Art. 23º – A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e ocorrerá no campus Granjas Bethania.
Art. 24º – O processo de apuração, uma vez iniciado, não será interrompido até a divulgação do resultado final.
Art. 25º – Na duração da apuração observar-se-á o seguinte procedimento:
- – Contadas as cédulas, a junta apuradora verificará se o número de votos da urna coincide com o número de assinatura na lista de votantes;
- – As impugnações de votos das urnas serão decididas na hora pela Comissão Eleitoral;
- – Serão considerados nulos todos os votos que contenham inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das CHAPAS, bem como aquelas cédulas que não estiverem rubricadas por pelo menos, um membro da mesa receptora;
Art. 26º – Será considerada eleita a CHAPA que obtiver maioria simples de votos, não computados os votos brancos e os nulos.
Art. 27º – Caso a soma de votos nulos seja superior ao total de votos da chapa mais votada, a eleição será considerada nula; ficando a cargo da Comissão Eleitoral a realização de uma nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Havendo empate será realizada uma nova eleição no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entre as chapas que ficarem empatadas.
Parágrafo Segundo – No caso de chapa única, o pleito deve ser feito via aclamação, bastando para isso constar 10% mais 1 do total de assinaturas válidas da folha de votação dos presentes.
Parágrafo Terceiro – A mesa apuradora será coordenada por no mínimo de um representante da Comissão Eleitoral mais um representante de cada chapa concorrente.
CAPÍTULO IX: DOS PRAZOS
Obs.: As datas podem ser alteradas em caso de chapa única
CAPITULO X: DA POSSE
Art. 28º – A posse da chapa vencedora será realizada em assembleia para todos os sócios e autoridades convidadas em data prevista.
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29º. Só serão analisados os recursos contra as decisões da comissão eleitoral advindos de uma chapa ou candidato que se sentirem prejudicados.
§ 1º. Os prejudicados devem entrar com recurso por e-mail junto à comissão eleitoral, no período máximo de 48 horas após a divulgação do resultado, a qual convocará uma reunião com as chapas para análise do recurso.
§ 2º. O processo eleitoral ficará suspenso enquanto o recurso não for julgado e publicado.